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O atestado médico faz parte da rotina da maioria dos RHs. Eles armazenam uma variedade de informações e justificativas para ausências relacionadas à saúde dos trabalhadores.
Embasado por leis, o procedimento visa assegurar que faltas por motivos de saúde acabem resultando em descontos salariais.
Contudo, conflitos podem surgir quando, mesmo com atestado, ocorrem descontos, destacando a relevância de compreender a legislação para profissionais de RH, gestores e colaboradores.
Neste artigo, reunimos as informações essenciais sobre o tema, fornecendo orientações sobre as regras e o tempo máximo de atestado.
O atestado médico é um documento essencial, emitido por profissionais de saúde, para comprovar a condição de um paciente em um determinado momento.
Utilizado em diversas situações, como justificativa de faltas no trabalho, na educação ou para solicitar benefícios previdenciários, o atestado requer informações obrigatórias, incluindo identificação do paciente e médico, data de emissão, CID, descrição detalhada da condição de saúde e prazo de validade.
Além disso, deve conter o carimbo e identificação da clínica ou hospital, assegurando sua autenticidade.
A diferença fundamental entre atestados médicos e declarações de comparecimento ou horas reside na finalidade e nas circunstâncias em que são emitidos.
O atestado médico é fornecido por profissionais de saúde, como médicos, e atesta a condição de saúde do paciente, indicando a necessidade de afastamento de suas atividades por um determinado período. Essa validação médica é crucial em situações de emergência médica ou doença.
Por outro lado, as declarações de comparecimento ou horas são obtidas em locais como laboratórios, geralmente para confirmar a presença do paciente em determinado procedimento, como exames.
Elas registram o horário de entrada e saída, abonando as horas necessárias para a realização do procedimento. No entanto, as declarações não implicam necessariamente em afastamento das atividades, sendo mais relacionadas a comprovar a presença em determinado local ou momento.
A validade e aceitação desses documentos variam entre empresas, e a distinção entre atestados médicos e declarações é crucial para compreender se a ausência do colaborador será abonada integralmente ou apenas justificada, impactando diretamente em descontos salariais ou ajustes na jornada de trabalho.
Existem diversos tipos de atestados médicos, cada um destinado a uma necessidade específica. Alguns dos mais comuns incluem:
É crucial compreender que cada tipo de atestado médico atende a uma situação específica, e a emissão correta é fundamental para evitar problemas futuros.
Além desses, o atestado médico de acompanhante também é válido em situações em que o colaborador precisa se ausentar para acompanhar um filho ao médico.
De acordo com o artigo 473 da CLT, o funcionário pode se ausentar até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames durante a gravidez da esposa ou companheira, e 1 dia por ano para acompanhar filhos de até 6 anos em consultas médicas.
Contudo, é importante observar que a legislação
não prevê explicitamente o abono da falta para o acompanhamento de outros familiares no médico.
Nesses casos, a empresa deve consultar a convenção coletiva ou estabelecer regras internas em acordo com o colaborador.
Além disso, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) não abona faltas, mas serve para atestar se o funcionário está apto a exercer determinada função, sendo emitido após avaliação médica conforme previsto pela NR-7.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um referencial crucial para regulamentar diversos aspectos das relações trabalhistas no Brasil, incluindo a gestão de atestados médicos.
As principais disposições da CLT sobre atestados médicos são as seguintes:
Além da CLT, a
Lei Nº 605/49
desempenha um papel relevante, consolidando o atestado médico como justificativa para o abono de faltas.
O artigo 6º desta lei especifica que a doença só pode ser comprovada mediante atestado médico, destacando a importância deste documento.
A legislação ainda determina que somente médicos e dentistas, devidamente habilitados e inscritos em seus conselhos profissionais, podem fornecer atestados médicos de afastamento. O artigo 6º da resolução Nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) reforça essa restrição.
Em relação à Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, poucas mudanças foram implementadas nos procedimentos para atestados médicos.
A única alteração relevante está no artigo 394, que trata de gestantes em condições insalubres. Fora essa condição específica, a legislação permaneceu praticamente inalterada em relação aos atestados.
Adicionalmente, a legislação acrescentou situações específicas para justificar a ausência do trabalhador, como o acompanhamento de filhos menores em consultas médicas e exames, conforme a Lei Nº 13.257 de 2016.
A Lei Nº 13.767 de 2018 também permitiu a ausência de até 3 dias por ano para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovada.
Quanto à questão do limite de atestados médicos, a legislação não estabelece um número máximo.
No entanto, é crucial que o profissional de saúde leve em consideração a situação do paciente e o tipo de atividade que ele realiza. Em casos excepcionais, pode ser necessário estender o prazo do atestado médico para garantir a recuperação adequada.
Vale destacar que, após 15 dias de afastamento, a Previdência Social assume a responsabilidade pelo pagamento.
O que define a validade de um atestado médico é um conjunto de informações essenciais que garantem sua autenticidade.
De acordo com a regulamentação do Conselho Federal de Medicina, especificamente a Resolução N° 1658 de 2008, um atestado médico deve conter as seguintes informações principais:
Adicionalmente, a resolução destaca a importância de que o atestado seja preenchido com letra legível, assegurando que todas as informações sejam compreensíveis.
Quanto à inclusão do CID (Código Internacional de Doenças), a situação é delicada, pois trata-se do diagnóstico do paciente.
Anteriormente, a inclusão do CID era determinada pela autorização do paciente, gerando confusões, recusas por parte das empresas e até alegações de falsificação.
No entanto, desde 2007, a Resolução N° 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina
proíbe a inclusão do CID nos atestados médicos.
Essa proibição reforça o direito absoluto do paciente ao sigilo médico, garantindo que as empresas não possam recusar um atestado médico simplesmente por não conter o CID. Assim, a presença do CID não é mais considerada obrigatória, proporcionando mais privacidade ao paciente em relação ao seu diagnóstico.
Existem situações específicas em que o documento pode ser considerado inválido.
Isso inclui a ausência de dados de identificação do profissional, falta de motivo justificado para o afastamento, inconsistências nas informações sobre o hospital ou clínica, rasuras na data ou no número de dias de afastamento, e indícios de falsificação de carimbo ou assinatura médica.
Se houver suspeita de fraude, o empregador pode solicitar perícia médica para verificar a autenticidade do documento.
O prazo para apresentação do atestado médico, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é especificado.
A omissão da lei nesse aspecto permite que o empregador, por meio de regulamento interno, estabeleça um prazo para a entrega do atestado, caso não haja norma coletiva tratando do assunto.
É importante destacar que o prazo estipulado deve ser razoável. Além disso, o empregador pode determinar prazos diferentes dependendo do tipo de atestado, considerando a quantidade de dias de afastamento, por exemplo.
Por parte do empregado, o bom senso também é fundamental. Sempre que possível, é recomendável avisar com antecedência sobre a necessidade de afastamento, utilizando meios digitais para comunicar em casos de urgência.
A entrega do atestado pode ser feita por outra pessoa em nome do empregado, como um familiar, cônjuge ou amigo. No entanto, é prudente providenciar duas vias, obtendo um aviso de recebimento datado e mantendo uma cópia.
No contexto da legislação previdenciária, se o empregado estiver doente, ele pode se afastar do emprego por até 15 dias consecutivos, durante os quais o empregador é obrigado a remunerá-lo como se estivesse trabalhando, conforme estabelece o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
Após esse período, se não houver possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado é encaminhado ao INSS para solicitar o auxílio-doença, mediante avaliação pericial.
Entretanto, situações em que o empregado utiliza atestados de forma inadequada, seja por insatisfação no trabalho, conflitos com superiores ou intenções questionáveis, podem surgir.
É crucial ressaltar que o abono da falta não é exclusivamente garantido pela apresentação do atestado médico, mas sim pela comprovação da incapacidade para o trabalho.
Para proteção contra atestados falsos ou confirmação de incapacidade inexistente, as empresas podem adotar duas abordagens:
Em casos de atestados "suspeitos", a empresa pode questioná-los, e, se houver confirmação de fraude ou falsidade ideológica, pode instaurar inquérito policial e realizar representação ao Conselho Regional de Medicina, podendo resultar na demissão por justa causa do empregado que praticou tais atos.
É essencial que a empresa mantenha o cronograma do exame médico periódico atualizado, cumprindo uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador e fornecendo evidências de que o empregado não possui problemas decorrentes da atividade profissional ou que os atestados apresentados não se alinham aos registros dos exames periódicos.
Como você viu, o atestado médico é um assunto extremamente importante, mas, também, capaz de gerar muitas dúvidas entre trabalhadores e empregadores.
Além da CLT, existem normativas do CFM e outras leis essenciais que devem ser observadas em relação ao abono de faltas e o uso desse documento nas empresas.
O bom senso e a ética devem sempre pautar as relações trabalhistas e as empresas podem adotar medidas para identificar atestados suspeitos, promovendo relações de trabalho mais transparentes.
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