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Soluções em Relógio de Ponto Cartográfico e Eletrônico (biometria/reconhecimento facial)
que atendem a portaria 671
O Relógio Cartográfico está isento da portaria 1510.
O Hexa Advanced é um Relógio de Ponto Eletrônico e Biométrico ideal para empresas de médio e grande porte de qualquer segmento.
É um Relógio de Ponto Biométrico compacto e econômico, indicado para pequenos negócios e registro de ponto remoto.
É um Relógio de Ponto Digital e Biométrico ideal para empresas de todos os portes que queiram modernizar o processo do registro de ponto.
O REP eletrônico com Reconhecimento Facial Prisma Facial atende todas as portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Novidade que traz mais controle, qualidade e segurança para o controle de ponto.
Ideal para todos os portes de empresa
O artigo 74º da CLT estabelece que em estabelecimentos com mais de 20 funcionários, os horários de entrada e saída devem ser anotados em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.
Para empresas com até 10 trabalhadores, não existe a mesma obrigação, mas para a segurança de todos é aconselhável controlar da mesma forma.
O sistema eletrônico, por meio do relógio de ponto é a forma mais rápida e segura de cumprir as exigências legais e otimizar o tempo.
O equipamento utilizado deve ser homologado pelo INMETRO.
-Empresa nas obrigatoriedades da lei
-Segurança do funcionário e da empresa
-Otimização do tempo
-Proteção contra leis trabalhistas
-Redução de erros humanos e fraudes
-Informações estratégicas
-Melhor controle em relação à jornada de trabalho dos colaboradores
-Pagamento de forma Justa e Responsável
-RH Mais Estratégico
Ao mensurar melhor a jornada de trabalho, a gestão da empresa torna as ações mais estratégicas, reduz erros e permite que os funcionários se autogerenciem e sejam transparentes sobre jornada e remuneração.
Além de valorizadas, as equipes de RH terão informações reunidas em um só lugar, o que otimiza o processo, tornando-o mais rápido e significativo, refletindo no aumento da produtividade para todos os trabalhadores.
O uso de dispositivos eletrônicos auxilia também em outro aspecto importante com a flexibilidade de acesso às informações, o mecanismo eletrônico fornece a entrega de resultados e informações em tempo real. O acesso ágil, rápido e preciso evita o risco de processos trabalhistas, pois quanto mais rápido o acesso, melhor a ação, a tomada de decisão, o aprimoramento e a credibilidade dos dados.
O registro de ponto é determinado por lei e uma das maiores motivações em relação a processos trabalhistas está justamente atribuído a jornada de trabalho e ao controle de ponto.
Esse é um dos motivos principais para o fortalecimento desse sistema de controle, tornado-o algo essencial e importante para qualquer empresa, visto que é obrigatório a apresentação de comprovantes que reforçam o registro de horas trabalhadas para ocorrer o pagamento de forma justa.
Além da confiança estabelecida entre empregador e colaborador, isso garante a organização da folha de pagamento e possibilita um acompanhamento constante das justificativas, férias e horas-extras, fatores que auxiliam na segurança, na redução de custos, na otimização de tempo, no controle do desempenho, entre outros pontos.
Anteriormente a legislação em relação ao uso de equipamentos eletrônicos para o controle de ponto contava com as determinações e diretrizes contidas nas portarias 1.510/2009 e 373/2011 que agora foram revogadas e substituídas pela nova portaria 671 de novembro de 2021.
A portaria 671 traz como novidade novas definições e terminologias para o registrador de ponto eletrônico, o REP, que agora está dividio em 3 tipos, REP-C; REP-A e REP-P, que veremos com mais detalhes a seguir.
REP-C
O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, um equipamento de automação monolítico utilizado de forma exclusiva para o registro de jornada de trabalho.
Veja o que diz na portaria:
§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
Os equipamentos monolíticos já utilizados antes do lançamento da portaria e que possuem o certificado do INMETRO são classificados agira como Registrador eletrônico de Ponto Convencional
REP-A
O REP-A é Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, a sigla representa o conjunto de equipamentos e programas de computador com o uso destinado a registrar a jornada de trabalho.
Veja o que diz na portaria:
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
REP-P
O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, a sigla representa um software destinado a rodar em servidor dedicado ou ambiente de nuvem que possuem a função exclusiva de registrar o ponto
Quais mudanças a portaria 671 traz em relação às portarias anteriores?
De uma forma geral, a nova portaria está substituindo as portarias lançadas anteriormente 373 e 1510, passando a ser a única e mais importante fonte de regulamentação sobre os registradores de ponto (REP)
Quais Sistemas de Ponto Continuam Válidos?
Todos os sistemas de Ponto continuam válidos e permitidos, sendo eles os sistemas de ponto manual, mecânico e eletrônico.
O que é um sistema de Registro de Ponto Eletrônico?
A portaria 671 descreve esse sistema como um conjunto de equipamentos e programas eletrônicos e informatizados que possuem o objetivo de anotar o horário de entrada e saída dos trabalhadores.
O que diz a portaria sobre o comprovante de registro do ponto?
De acordo com o artigo 79, o REP-c e REP-p devem permitir o acesso ao comprovante de ponto, os quais devem conter:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
ões:
II - Número Sequencial de Registro - NSR;
III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI - data e horário do respectivo registro;
VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
Quando a nova portaria entra em Vigor?
A portaria entrou em Vigor no último dia 10 de dezembro de 2021. Algumas outras seções específicas entraram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2021.
-As empresas têm até 8 de novembro de 2022 para cumprir as regras.
Atuando no desenvolvendo de soluções tecnológicas inovadoras, seguras e soluções de software e hardware em todo território nacional desde 1995, continuamos firmando nossa excelência com os inúmeros clientes, pequenas e grandes empresas, órgãos públicos e serviço privado que confiam no nosso trabalho.
-Além da instalação e suporte em relação ao relógio de ponto, oferecemos soluções de software e tecnologia de informação nas áreas de controle de ponto, controle de acesso, refeitório, apontamento, gerenciamento de hotel, controle de produtividade, entre outros serviços.
-Possuimos equipamentos com opções de comunicação via WIFI , celular e alimentação via energia solar.
-Entre nossos diferenciais estão softwares e hardwares robustos e de alta tecnologia com soluções completas e integradas.
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